A partir de 01º de maio de 2024, o PISO NORMATIVO FIXO da categoria no valor de "1.779,61" (um mil, setecentos setenta e nove reais e sessenta um centavo).
A partir de 01º de novembro de 2024, o PISO NORMATIVO FIXO da categoria no valor de "1.810,12" (um mil, oitocentos e dez reais e doze centavos).
A partir de 1º de fevereiro de 2025, o PISO NORMATIVO FIXO passará a ser de "R$ 1.844,60" (um mil, oitocentos e quarenta quatro reais e sessenta centavos).
Para os empregados COMISSIONISTAS, a partir de 01º de maio de 2024, ficará assegurada a garantia mínima no valor de "1.929,00" (um mil, novecentos e vinte e nove reais).
Os salários normativos da presente cláusula, não poderão sofrer fracionamento e ou pagamento por horas de trabalho, independente da jornada a ser realizada pelo trabalhador.
Os salários fixos serão reajustados, a partir de 01º de maio de 2024, pelo percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários de MAIO/2023.
Aos empregados admitidos após 01º de maio de 2023.
Fica permitida a compensação de todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais e abonos concedidos de forma espontânea ou compulsória pelo empregador após maio/2024; excetuando-se aqueles decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
No que tange ao pagamento retroativo das diferenças salariais face ao reajuste do PISO NORMATIVO FIXO, considerando aquele aplicado a partir de maio de 2024, a outubro de 2024, as empresas o pagarão aos seus trabalhadores em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, calculado sobre a soma de 3,23% (três vírgula vinte e três por cento) sobre os salários do período acima indicado, a ser quitado em 03 (três parcelas), nos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025;
No que tange ao pagamento retroativo das diferenças salariais face ao reajuste do COMISSIONISTA, considerando aquele aplicado a partir de maio de 2024, a outubro de 2024, as empresas o pagarão aos seus trabalhadores em forma de ABONO INDENIZATÓRIO, em 03 (três parcelas), nos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
VALE-REFEIÇÃO
Todos os empregados terão direito ao vale refeição (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) por dia trabalhado, independente do horário de entrada ou saída, a partir de 01º de maio de 2024.
As empresas poderão fornecer alimentação, sob outras modalidades, inclusive sob PAT ou refeitório próprio, devendo, entretanto, independentemente da opção adotada, garantir alimentação em padrões e valores mínimos estabelecidos.
As empresas poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento), do valor total pago no mês a título de vale refeição.
No que tange ao pagamento retroativo das diferenças de vale refeição, considerando aquele aplicado a partir de maio de 2024, as empresas o pagarão aos seus trabalhadores em 03 (três parcelas), nos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
FERIADOS
Feriado Nacional de 20 de novembro de 2024
"jornada diária de até seis horas."
O empregado que trabalhar na data ajustada no caput terá direito a um dia de folga compensatória, independente do descanso semanal remunerado ou o recebimento do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
O valor do lanche para a data ajustada no caput será de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos)
TRABALHO NO FERIADO DE 01º DE MAIO DE 2025
"compreendido das 14hORAS às 20hORAS."
A carga horária do trabalhador, na data ajustada 1 DE MAIO, não poderá ultrapassar de (06 horas), bem como não poderão ser creditadas em Banco de Horas;
O empregado que trabalhar na data ajustada no caput terá direito a 1 (um) dia de folga compensatória, independente do descanso semanal remunerado, ou o recebimento do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada.
O valor do lanche para a data ajustada no caput será de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos).
Fará jus o empregado que trabalhar na data ajustada no caput AJUDA DE CUSTO, no importe de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com natureza indenizatória, conforme artigo 457, §2º da CLT, qual deverá ser quitada no mesmo dia do feriado laborado.
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FILIE-SE.
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Termo Aditivo CCT 2024-2025
CCT REGISTRADA – 2023/2025
Errata Convenção coletiva de Trabalho – 2021/2022
Termo aditivo prorrogação vigência cct 2019/2020
Convenção Coletiva de Trabalho – 2017-2018
Covenção Coletiva de Trabalho – 2015/2016
Termo aditivo CCT –
2012/2013
Termo Aditivo CCT 2023-2025
Convenção coletiva de Trabalho – 2021/2022
Convenção Coletiva de Trabalho – 2019/2020
Convenção Coletiva de Trabalho – 2016/2017
Covenção Coletiva de Trabalho – 2014/2015
Convenção Coletiva de Trabalho – 2012/2013
CC Trabalho – 2022/2023
Convenção Coletiva de Trabalho – 2020/2021
Convenção Coletiva de Trabalho – 2018/2019
Termo Aditivo CCT –
2015/2016
Covenção Coletiva de Trabalho – 2013/2014
Covenção Coletiva de Trabalho – 2011/2012
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